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Acidente de trajeto: quais são os direitos do funcionário e deveres do empregador?

  • Foto do escritor: Catharina Brizzante
    Catharina Brizzante
  • 24 de abr.
  • 2 min de leitura
Você sabia que o acidente no trajeto ele é equiparado com o acidente de trabalho dentro da empresa? Pois, então ele tem essa equiparação porque o trabalhador/funcionário tem que se deslocar de sua casa para a empresa e vice-versa.

Neste processo há uma exceção que não se caracteriza como acidente de trabalho/trajeto que ocorre normalmente quando o funcionário por decisão e interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o trajeto habitual.Mas assim como há esta exceção, ainda contamos com outras que serão avaliadas posteriormente de acordo com cada caso, mas de forma geral e simplificada vamos esclarecer alguns direitos e deveres básicos do empregador em relação a esta temática.

Quais são as providencias que o EMPREGADOR deve tomar em caso de acidentes de trajeto?Quando é confirmado o acidente no trajeto a empresa deve efetuar a Comunicação de Acidente do Trabalho ao CAT 1 dia útil após o ocorrido. É importante saber que mesmo que o funcionário seja afastado pelo período superior a 15 dias o empregado tem garantia de no mínimo 12 meses em seu contrato de trabalho (podendo ser alterado, pois não se trata de uma obrigatoriedade).

De quem é a responsabilidade neste tipo de acidente?As empresas não são responsáveis e nem obrigadas a custear o pagamento das despesas ocorridas de um acidente, bem como indenizações, mas é importante saber que se acaso for constatado que o acidente foi gerado por dolo ou culpa do empregador a situação é diferente e é cabível sim a indenização, além de outros processos criminalísticos.

Então não há um responsável direto, pois os acidentes as vezes ocorrem devido a nós mesmos como também a falta de atenção e habilidade outros, sem esquecer que fatores de má sinalização, pistas esburacadas também fazem parte da enorme lista de imprudências cometidas no trânsito.

Parágrafo 2 Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 esclarece pontos importantes sobre esse tema, confira!

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Direitos básicos do funcionário ao sofrer um acidente de trajeto!

Os direitos que o funcionário passa a ter após ter sofrido um acidente no trajeto são os seguintes:
• Os 15 primeiros dias de seu salário é pago pela empresa e os demais dias e meses fica por conta do INSS.

• Todo o acidente é avaliado pelo perito do INSS, caso o funcionário não esteja pronto 100% para voltar ao trabalho, poderá entrar com uma nova solicitação para reavaliação.

Quer saber mais sobre quais direitos você tem de acordo com o acidente de trajeto? Fale com a Sanches e Sanches, somos especialistas em direito trabalhista. https://schsch.com.br/contato/
 
 
 

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