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O Código de Defesa do Consumidor também protege você comerciante!

  • Foto do escritor: Catharina Brizzante
    Catharina Brizzante
  • 24 de abr.
  • 3 min de leitura
“O Cliente sempre tem razão”, essa frase soa familiar para você? Com toda a certeza, os comerciantes já ouviram e ouvem muito essa frase, afinal ela faz parte do dia a dia e por essa razão muitos acreditam que a Lei só está do lado do consumidor, mas o que acaba sendo um equívoco porque a Lei serve para todos e o Código de Defesa do Consumidor também protege o comerciante e fabricante. Saiba mais a respeito, continue lendo este artigo!

O Código de Defesa do Consumidor nos instrui sobre as relações de consumo em todas as esferas existentes tais como: civil, administrativa e penal. O maior propósito do código é oferecer ao consumidor, comerciário e fabricante uma garantia sobre seus produtos e é claro penalizando quando algo não sai como planejado, essas responsabilidades são muito importantes no mercado, pois fixam os padrões de conduta, prazos e as penalidades.

Dentre todos os direitos do comerciante e fabricante, separamos 3 pontos principais, confira!

  • TROCA DE MERCADORIADe acordo com o Código de Defesa do Consumidor não é obrigatório a troca de produtos que não serviu devido ao tamanho, a cor que não agradou ou que o modelo não é perfeitamente aquilo que esperava. Se a peça estiver em boas condições a troca não é obrigatória!
    No entanto, observa-se que muitas lojas abrem essa “exceção” aos clientes, nesta hipótese é preciso esclarecer perfeitamente que há um prazo para estar efetuando a troca, além de comprovação através da etiqueta do produto e documentos pessoais que devem ser apresentados.
  • PRODUTOS COM DEFEITOSBem semelhante ao item de troca de mercadorias, este ponto trata-se também de trocas, porém de produtos que apresentam defeito em sua fabricação. O comerciante tem a opção de diminuir o valor de determinada peça e deixar claro que o valor abaixo do normal é devido a um defeito na hora de fabricar a peça. Agora quando o produto que o consumidor adquiriu pelo valor “normal” vier com defeitos e não for resolvido no máximo em 30 dias o consumidor poderá:
  • *Exigir um produto igual e novo
  • *Cancelar a compra e receber seu dinheiro de volta
  • *Pedir um desconto no valor e ficar com o produto
  • Atenção comerciantes/fabricantes: aqui também não há obrigatoriedade de troca se o problema a ser resolvido tiver conserto e possa ser reparado. O comerciante tem direito a recusar o pedido de troca quando for constatado que o produto apresenta defeitos por culta do próprio consumidor.
  • FORMAS DE PAGAMENTOA única forma de pagamento que é considerada obrigatória é através de cédulas de dinheiro (Real em espécie ou moedas), cartões de crédito, débito e cheque não são formas de pagamento obrigatória, portanto, cabe ao comerciante/fabricante estipular a melhor forma de pagamento para o seu negócio.

Atente-se! Se não aceitar outros tipos de forma de pagamento é preciso deixar claro ao consumidor.Entenda um pouco mais sobre as formas de pagamento de acordo com a Lei 13.455/2017:

LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A: “

Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Comerciantes, fabricantes e trabalhadores do comércio, atente-se sobre os direitos que você tem, não caiam na frase que o “cliente sempre tem razão”, pois isso é um equívoco, vocês também tem razão e lei é lei e serve para todos.
 
 
 

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