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FALTAS JUSTIFICADAS: SAIBA QUANDO UTILIZAR!

  • Foto do escritor: Catharina Brizzante
    Catharina Brizzante
  • 24 de abr.
  • 3 min de leitura
Na vida laboral e no dia a dia de trabalho é muito comum observarmos a falta de determina pessoa naquele dia e com certeza já aconteceu com você: ausentar-se do trabalho por algum motivo, afinal todos estão sujeitos a imprevistos no dia a dia talvez por uma doença, falecimento de um familiar ou até mesmo algo que não estava planejado e chegou de surpresa.

Contudo, é bom lembrar que as faltas podem ocasionar descontos na folha de pagamento, férias e até mesmo demissão por justa causa. Com o intuito de facilitar o entendimento e ampliar o conhecimento de empresas e colaboradores a legislação trabalhista expões diversos casos onde a falta do colaborador pode ser justificada. Conhecer quais são é muito importante para evitar problemas!

Para iniciarmos é importante conhecer a principal diferença entre faltas justificáveis e injustificáveis.
JUSTIFICÁVEIS: são faltas ou um período de tempo que a legislação autoriza o funcionário se ausentar (tudo depende de cada situação).

INJUSTIFICÁVEL: esse tipo de falta não está de acordo com a lei e a empresa pode descontar da folha de pagamento os dias que o funcionário ficou ausente.

Agora que sabemos a principal diferença entre elas é importante saber quais são as situações em que há respaldo da lei para o funcionário se ausentar.

O Art 473 da CLT apresenta as seguintes situações:
• Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
• Em virtude de casamento;
• Em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
• Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
• Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
• No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
• Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
• Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
• Pelo tempo que se fizer necessário quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
• Acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos complementares durante o período de gravidez;
• Levar o filho de até 6 anos a consultas médicas;
• Em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
São muitas as situações em que a falta é considerada justificável, porém para cada ausência é necessária a comprovação de que realmente o colaborador faltou por determinado motivo, e como sabemos o Art 473 da CLT esclarece que esse motivos não poderão ser descontados do funcionário, além deste artigo a CLT possui outro artigo que esclarece situações em que a empresa terá de abonar as faltas.
O artigo 131 é o que sucede o artigo referente às faltas e às proporcionalidades de férias.
• Nos casos referidos no art. 473;
• Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
• Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
• Por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade, que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
• Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
• Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
• Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
• Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
Com a reforma trabalhista alguns pontos foram acrescentados, confira quais são:
Decreto nº 13.257.• Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
• Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.

Lei nº 13.767.• Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Tem dúvidas a respeito das faltas?Entre em contato com a Sanches e Sanches, estamos à disposição para lhe atender: https://schsch.com.br/contato/
 
 
 

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